Junta de Freguesia de Travanca de Lagos  

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS

 

REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS

Assiste às Autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (art.º 241 da Constituição da República Portuguesa) competindo à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia assim os projetos de regulamentos externos da freguesia, assim como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do citado diploma legal, sob proposta da Junta de Freguesia determina que compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar os regulamentos externos.

Assim, nos termos do artigo 112.º n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no art.º 7.º da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do disposto no artigo 9.º n.º 1 alínea f) e artigo 16.º n.º 1 alínea h) da lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Travanca de Lagos, sujeita a apreciação da Assembleia de Freguesia o presente projeto de Regulamento.

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos, forma de cálculo, liquidação, cobrança e pagamento das taxas relativas às atividades da Freguesia de Travanca de Lagos respeitantes à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Travanca de Lagos.

2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas o estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Isenções

1.Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2. O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3. A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia de Travanca de Lagos cobra as seguintes taxas:

a)    Serviços Administrativos: emissão de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, envio e receção de FAX e serviços de fotocópias;

b)    Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c)    Cemitérios;

d)    Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes;

e)    Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1. As taxas de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, despacho e arquivo) e o custo dessa execução.

2. As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e enquadram-se dentro dos limites do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

3. A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução

vh: valorhora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

4. Sendo o valor da taxa a aplicar:

a) Atestados e certidões:

1/2hora x vh + ct;

b) Termos:

1/4hora x vh + ct;

c) Restantes documentos:

   1/4hora x vh + ct

5. Aos valores apurados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1.As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (4,40) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).

2. A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo e averbamentos: 25% da taxa N de profilaxia médica;                   

b) Licenças em geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3. O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 7.º

Cemitérios 

1.As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no Anexo III, têm como basa de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

onde

a: área do terreno (m2)

i:Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2. As taxas pagas pela construção de capelas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i

onde

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: Tipos de construção:

a)  Capela – 60%;

b)Campa dupla – 27%;

c)  Campa simples – 13%

i: Percentagema aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Artigo 8.º

Licenciamento de Publicidade Comercial

 

O licenciamento sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, fixas ou móveis, será feito de acordo com o Regulamento Municipal em vigor no concelho de Oliveira do Hospital.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

 A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.

 CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Pagamento

1.A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2. As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3. Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitem.

4. O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de Travanca de Lagos.

 Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1. Compete à Junta de Freguesia de Travanca de Lagos autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento de cada uma das prestações.

4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.

5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

 1. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2. A taxa legal (Decreto Lei n.º 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3. O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.  

 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º

Garantias

  1. Ossujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2. A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Travanca de Lagos, no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de sessenta dias.

4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.

5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número 2.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

 Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a)    A Lei n.º 53/2006 de 29 de setembro;

b)    A Lei das Finanças Locais;

c)    A Lei Geral Tributária;

d)    A Lei das Finanças Locais;

e)    O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f)     O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g)    O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h)   O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

 1 – O presente Regulamento e as Tabelas de Taxas foram aprovados em reunião do Órgão Executivo no dia cinco de dezembro de dois mil e catorze.

2 – Este Regulamento e as Tabelas de Taxas entram em vigor no dia um de janeiro de dois mil e quinze, após terem sido aprovados em reunião do Órgão Executivo com conhecimento ao Órgão Deliberativo.

 

O Presidente da Junta de Freguesia: ________________________________________

O Secretário: ___________________________________________________________

O Tesoureiro: __________________________________________________________

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