REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS
REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS
Assiste às Autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (art.º 241 da Constituição da República Portuguesa) competindo à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia assim os projetos de regulamentos externos da freguesia, assim como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do citado diploma legal, sob proposta da Junta de Freguesia determina que compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar os regulamentos externos.
Assim, nos termos do artigo 112.º n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no art.º 7.º da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do disposto no artigo 9.º n.º 1 alínea f) e artigo 16.º n.º 1 alínea h) da lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Travanca de Lagos, sujeita a apreciação da Assembleia de Freguesia o presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos, forma de cálculo, liquidação, cobrança e pagamento das taxas relativas às atividades da Freguesia de Travanca de Lagos respeitantes à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Travanca de Lagos.
2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas o estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Isenções
1.Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2. O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3. A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Taxas
A Freguesia de Travanca de Lagos cobra as seguintes taxas:
a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, envio e receção de FAX e serviços de fotocópias;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1. As taxas de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, despacho e arquivo) e o custo dessa execução.
2. As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e enquadram-se dentro dos limites do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
3. A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução
vh: valorhora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
4. Sendo o valor da taxa a aplicar:
a) Atestados e certidões:
1/2hora x vh + ct;
b) Termos:
1/4hora x vh + ct;
c) Restantes documentos:
1/4hora x vh + ct
5. Aos valores apurados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50%.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1.As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (4,40) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2. A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo e averbamentos: 25% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3. O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 7.º
Cemitérios
1.As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no Anexo III, têm como basa de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
onde
a: área do terreno (m2)
i:Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2. As taxas pagas pela construção de capelas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i
onde
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
tc: Tipos de construção:
a) Capela – 60%;
b)Campa dupla – 27%;
c) Campa simples – 13%
i: Percentagema aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
Artigo 8.º
Licenciamento de Publicidade Comercial
O licenciamento sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, fixas ou móveis, será feito de acordo com o Regulamento Municipal em vigor no concelho de Oliveira do Hospital.
Artigo 9.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Artigo 10.º
Pagamento
1.A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2. As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3. Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitem.
4. O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de Travanca de Lagos.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1. Compete à Junta de Freguesia de Travanca de Lagos autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento de cada uma das prestações.
4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.
5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2. A taxa legal (Decreto Lei n.º 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3. O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Garantias
- Ossujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2. A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Travanca de Lagos, no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.
3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de sessenta dias.
4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.
5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número 2.
Artigo 13.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei n.º 53/2006 de 29 de setembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Finanças Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 – O presente Regulamento e as Tabelas de Taxas foram aprovados em reunião do Órgão Executivo no dia cinco de dezembro de dois mil e catorze.
2 – Este Regulamento e as Tabelas de Taxas entram em vigor no dia um de janeiro de dois mil e quinze, após terem sido aprovados em reunião do Órgão Executivo com conhecimento ao Órgão Deliberativo.
O Presidente da Junta de Freguesia: ________________________________________
O Secretário: ___________________________________________________________
O Tesoureiro: __________________________________________________________