REGULAMENTOS DE 2015
NORMA DO CONTROLO INTERNO
Ao abrigo do Decreto Lei n.º 54 – A / 99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99,de 14 de setembro, a Junta de Freguesia de Travanca de Lagos elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 1.º
OBJETIVOS
O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as atividades da autarquia e dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e de um modo geral, a confiança de terceiros.
ARTIGO 2.º
RESPONSABILIDADES MATERIAIS
1 – A Junta de Freguesia tem as competências materiais previstas na Lei 75/2013 de 12 de setembro.
2 – A Junta de Freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas referidas no número 1 do artigo 17.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
ARTIGO 3.º
COMPETÊNCIAS DE FUNCIONAMENTO
1 – Compete à Junta de Freguesia:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia;
b) Gerir os serviços da Freguesia;
c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;
d) Instaurar pleitos e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver de direitos de terceiros;
e) Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia.
2 – A Junta de Freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
ARTIGO 4.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
1 – O Presidente da Junta de Freguesia tem as competências previstas no artigo 18.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda as competências que lheforem delegadas.
ARTIGO 5.º
COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA JUNTA DE FREGUESIA
O Secretário tem as seguintes competências:
a) Elaborar as atas das reuniões da Junta de Freguesia;
b) Certificar, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, os factos que constem dos arquivos da Freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de Freguesia;
c) Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia;
d) Executar o expediente da Junta de Freguesia.
ARTIGO 6.º
COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DA JUNTA DE FREGUESIA
O Tesoureiro tem as seguintes competências:
a) Arrecadar as receitas;
b) Proceder aos pagamentos das despesas autorizadas;
c) Escriturar os modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS
ARTIGO 7.º
GRANDES OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO
A Junta de Freguesia adotará como documentos previsionais as Grandes Opções do Plano e o Orçamento.
ARTIGO 8.º
GRANDES OPÇÕES DO PLANO
As Grandes Opções do Plano são o documento onde a Junta de Freguesia define as linhas de desenvolvimento estratégico, englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos e as ações mais relevantes da gestão da Freguesia.
ARTIGO 9.º
ORÇAMENTO
1 – O Orçamento apresenta a previsão anual das receitas e das despesas, por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o financiamento das despesas que pretende realizar.
2 – O Orçamento é constituído por dois documentos:
a) Mapa Resumo das receitas e Despesas da Freguesia;
b) Mapa das Receitas e Despesas, desagregado segundo a classificação económica.
ARTIGO 10.º
DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Consideram-se documentos de Prestação de Contas os Mapas de Execução Orçamental e Relatório e Contas de Gerência.
ARTIGO 11.º
MAPA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Incluem-se nos Mapas de Execução Orçamental a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos, os Mapas de Controlo Orçamental da receita e da despesa, os Fluxos de Caixa e as Operações de Tesouraria
ARTIGO 12.º
GUIAS DE RECEITA
Por cada receita arrecadada será passada uma Guia de Receita, documento conferido pelo Tesoureiro, que procederá à arrecadação da respetiva receita, depositando na conta da Freguesia, sendo arquivado o respetivo documento de depósito, acompanhado da respetiva Guia de Receita, assinada pelo Tesoureiro e rubricada pelo Presidente.
ARTIGO 13.º
AUTORIZAÇÕES DE PAGAMENTO
1 – As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na Secretaria da Junta de Freguesia, pelo Secretário da junta de Freguesia.
2 – Por cada pagamento será elaborada a respetiva Ordem de Pagamento.
ARTIGO 14.º
PAGAMENTOS
O Tesoureiro, uma vez na posse dos documentos referidos no artigo anterior, fará a sua conferência e efetuará o pagamento através de cheques ou em numerário.
ARTIGO 15.º
RECONCILIAÇÃO BANCÁRIA
As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia e consiste na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e/ou diferença entre saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar.
ARTIGO 16.º
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
São documentos obrigatórios os seguintes:
a) Os registos do inventário do património, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.2.2 do POCAL:
b) Controlo Orçamental da Receita;
c) Controlo Orçamental da Despesa;
d) Operações de Tesouraria;
e) Contas de Ordem:
f) Fluxos de Caixa;
g) Caraterização da Entidade e Relatórios de Gestão.
ARTIGO 17.º
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
Compete ao Tesoureiro ou ao Secretário, em simultâneo com o Presidente da Junta de Freguesia, a movimentação das contas bancárias.
ARTIGO 18.º
CHEQUES
1 – Os cheques não preenchidos ficam à ordem do Tesoureiro.
2 – Ficam igualmente à ordem do Tesoureiro os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo, neste caso,inutilizadas as assinaturas, se as houver e arquivados por ordem.
3 – Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao seu cancelamento junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos.
ARTIGO 19.º
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE FREGUESIA
1 – A Junta de Freguesia estará aberta ao público, de segunda a sexta feira, exceto feriados, entre as 09H00 e as 12H30 e entre as13H30 e as 18H00, podendo este horário ser alterado, em reunião de Junta, com a afixação de editais nos locais próprios para o efeito.
2 – O cumprimento do horário referido no número anterior pode ser alterado sempre que a funcionária da Junta se desloque em serviço externo.
ARTIGO 20.º
REGISTO INFORMÁTICO
O registo dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efetuado em programa informático, sendo obrigatória a impressão de todos os documentos quer de receita quer de despesa, bem como mapas de controlo, arquivando-se por um período não inferior a 10 anos.
ARTIGO 21.º
ENTRADA EM VIGOR
1 – O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Órgão Executivo no dia cinco de dezembro de dois mil e catorze.
2 – Este Regulamento entra em vigor no dia um de janeiro de dois mil e quinze, após ter sido aprovado em reunião do Órgão Executivo com conhecimento ao Órgão Deliberativo.
O Presidente da Junta de Freguesia: ____________________________________________
O Secretário: _______________________________________________________________
O Tesoureiro: ______________________________________________________________