Junta de Freguesia de Travanca de Lagos  

REGULAMENTOS DE 2015

 

 NORMA DO CONTROLO INTERNO 

Ao abrigo do Decreto Lei n.º 54 – A / 99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99,de 14 de setembro, a Junta de Freguesia de Travanca de Lagos elaborou o seu Regulamento de Controlo Interno.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º

OBJETIVOS

O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as atividades da autarquia e dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte e de um modo geral, a confiança de terceiros. 

ARTIGO 2.º

RESPONSABILIDADES MATERIAIS

1 – A Junta de Freguesia tem as competências materiais previstas na Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 – A Junta de Freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas referidas no número 1 do artigo 17.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

 

ARTIGO 3.º

COMPETÊNCIAS DE FUNCIONAMENTO

1 – Compete à Junta de Freguesia:

a)    Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia;

b)    Gerir os serviços da Freguesia;

c)    Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;

d)    Instaurar pleitos e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver de direitos de terceiros;

e)    Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia.

2 – A Junta de Freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

ARTIGO 4.º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

1 – O Presidente da Junta de Freguesia tem as competências previstas no artigo 18.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda as competências que lheforem delegadas. 

ARTIGO 5.º

COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA JUNTA DE FREGUESIA

O Secretário tem as seguintes competências:

a)    Elaborar as atas das reuniões da Junta de Freguesia;

b)    Certificar, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, os factos que constem dos arquivos da Freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de Freguesia;

c)    Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia;

d)    Executar o expediente da Junta de Freguesia.

ARTIGO 6.º

COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DA JUNTA DE FREGUESIA

O Tesoureiro tem as seguintes competências:

a)    Arrecadar as receitas;

b)    Proceder aos pagamentos das despesas autorizadas;

c)    Escriturar os modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia. 

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS

ARTIGO 7.º

GRANDES OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO

A Junta de Freguesia adotará como documentos previsionais as Grandes Opções do Plano e o Orçamento. 

ARTIGO 8.º

GRANDES OPÇÕES DO PLANO

As Grandes Opções do Plano são o documento onde a Junta de Freguesia define as linhas de desenvolvimento estratégico, englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos e as ações mais relevantes da gestão da Freguesia.

ARTIGO 9.º

ORÇAMENTO

1 – O Orçamento apresenta a previsão anual das receitas e das despesas, por forma a evidenciar todos os recursos que a Junta de Freguesia prevê arrecadar para o financiamento das despesas que pretende realizar.

2 – O Orçamento é constituído por dois documentos:

a)    Mapa Resumo das receitas e Despesas da Freguesia;

b)    Mapa das Receitas e Despesas, desagregado segundo a classificação económica. 

ARTIGO 10.º

DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Consideram-se documentos de Prestação de Contas os Mapas de Execução Orçamental e Relatório e Contas de Gerência.

ARTIGO 11.º

MAPA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Incluem-se nos Mapas de Execução Orçamental a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos, os Mapas de Controlo Orçamental da receita e da despesa, os Fluxos de Caixa e as Operações de Tesouraria

ARTIGO 12.º

GUIAS DE RECEITA

Por cada receita arrecadada será passada uma Guia de Receita, documento conferido pelo Tesoureiro, que procederá à arrecadação da respetiva receita, depositando na conta da Freguesia, sendo arquivado o respetivo documento de depósito, acompanhado da respetiva Guia de Receita, assinada pelo Tesoureiro e rubricada pelo Presidente. 

ARTIGO 13.º

AUTORIZAÇÕES DE PAGAMENTO

1 – As operações relativas ao processamento das despesas serão processadas e elaboradas na Secretaria da Junta de Freguesia, pelo Secretário da junta de Freguesia.

2 – Por cada pagamento será elaborada a respetiva Ordem de Pagamento. 

ARTIGO 14.º

PAGAMENTOS

O Tesoureiro, uma vez na posse dos documentos referidos no artigo anterior, fará a sua conferência e efetuará o pagamento através de cheques ou em numerário.

ARTIGO 15.º

RECONCILIAÇÃO BANCÁRIA

As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia e consiste na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e/ou diferença entre saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar. 

ARTIGO 16.º

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

São documentos obrigatórios os seguintes:

a)    Os registos do inventário do património, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.2.2 do POCAL:

b)    Controlo Orçamental da Receita;

c)    Controlo Orçamental da Despesa;

d)    Operações de Tesouraria;

e)    Contas de Ordem:

f)     Fluxos de Caixa;

g)    Caraterização da Entidade e Relatórios de Gestão. 

ARTIGO 17.º

MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS

Compete ao Tesoureiro ou ao Secretário, em simultâneo com o Presidente da Junta de Freguesia, a movimentação das contas bancárias.

ARTIGO 18.º

CHEQUES

1 – Os cheques não preenchidos ficam à ordem do Tesoureiro.

2 – Ficam igualmente à ordem do Tesoureiro os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo, neste caso,inutilizadas as assinaturas, se as houver e arquivados por ordem.

3 – Findo o período de validade dos cheques que se encontram em trânsito, proceder-se-á ao seu cancelamento junto da instituição bancária emissora, procedendo-se de seguida à regularização dos registos contabilísticos. 

ARTIGO 19.º

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE FREGUESIA

1 – A Junta de Freguesia estará aberta ao público, de segunda a sexta feira, exceto feriados, entre as 09H00 e as 12H30 e entre as13H30 e as 18H00, podendo este horário ser alterado, em reunião de Junta, com a afixação de editais nos locais próprios para o efeito.

2 – O cumprimento do horário referido no número anterior pode ser alterado sempre que a funcionária da Junta se desloque em serviço externo.

ARTIGO 20.º

REGISTO INFORMÁTICO

O registo dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efetuado em programa informático, sendo obrigatória a impressão de todos os documentos quer de receita quer de despesa, bem como mapas de controlo, arquivando-se por um período não inferior a 10 anos. 

ARTIGO 21.º

ENTRADA EM VIGOR

1 – O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Órgão Executivo no dia cinco de dezembro de dois mil e catorze.

2 – Este Regulamento entra em vigor no dia um de janeiro de dois mil e quinze, após ter sido aprovado em reunião do Órgão Executivo com conhecimento ao Órgão Deliberativo. 

O Presidente da Junta de Freguesia: ____________________________________________

O Secretário: _______________________________________________________________

O Tesoureiro: ______________________________________________________________

 

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